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Lei prevê multa para quem passar trote em serviços de emergência


Titular da linha telefônica será multado por ligações com denúncias falsas
Ligações de trote serão penalizadas com multa, além de criminalmente. (Foto: Valdenir Rezende / Arquivo / Correio do Estado)

 

Passar trote para serviços de emergência, como Corpo de Bombeiros, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e polícias, será penalizado com multa a partir desta terça-feira (29), em Mato Grosso do Sul.

Governador Reinaldo Azambuja (PSDB) sancionou projeto que acrescenta dispositivos à lei que instituiu o Programa Permanente de Combate aos Trotes Telefônicos aplicados contra os serviços de atendimento às chamadas de emergências.

Com a alteração, publicada hoje no Diário Oficial do Estado, os atendentes dos números de urgência e emergência serão orientados a documentar as ocorrências identificadas como trote e encaminhar as informações as autoridades competentes para aplicação de sanções.

Pessoa física ou jurídica, titular da linha telefônica que fez o trote, está sujeita ao pagamento de multa no valor de até 12 Unidades Fiscal de Referência (Uferms).

Até o fim de setembro, valor da Uferms é de R$ 31,91, enquanto em outubro o valor foi definido para R$ 33,14. Ou seja, se a pessoa for multada até amanhã, valor da multa poderia chegar a R$ 382,92 e, a partir do dia 1º, seria de R$ 397,68.

O valor da penalidade pode ser acrescido de 50% em caso de reincidência.

Nos casos em que o trote for feito de telefone público, Poder Público irá buscar identificar o responsável pela ligação, que será responsabilizado e multado.

Além da multa, o responsável pelas denúncias falsas também receberá as seguintes sanções previstas no Código Penal:

Artigo 265 - atentar contra a segurança e funcionamento de serviço de utilidade pública, com pena de um a cinco anos de reclusão e multa;

Artigo 266 - interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento, com pena de um a três anos de prisão e multa.

Artigo 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, com pena de um a seis meses de detenção e multa. 

A pessoa também sofrerá penalidades administrativas previstas na Lei Geral de Telecomunicações. 

A Lei estadual publicada hoje prevê ainda organização de palestras e realização de campanhas de conscientização da população quanto aos malefícios dos trotes e orientação dos atendentes quanto aos procedimentos a serem adotados nos casos destes tipos de chamada. (Com informações Jornal Correio do Estado).


Fonte: Jornal Correio do Estado