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Polícia Militar apreende descaminho em Nova Casa Verde


Mercadoria apreendida em Nova Casa Verde pela Polícia Militar. (Foto: Divulgação)

A Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul através da equipe de rádio patrulha de Nova Casa Verde, distrito localizado há 50 quilômetros de Nova Andradina, apreendeu na noite de sábado (22) e madrugada de domingo (23), mercadorias oriundas do Paraguai, sem a devida comprovação com nota fiscal e recolhimento de impostos.

Durante patrulhamento ostensivo e preventivo os policiais militares abordaram alguns ônibus de linha interestadual e durante vistoria nos bagageiros, foram encontrados vários fardos de mercadorias de origem duvidosa. Dois homens de 21 e 29 anos se apresentaram dizendo serem os donos das mercadorias. Ambos disseram ter embarcado na cidade de Nova Alvorada do Sul, e em conversa com jovem de 21 anos ele disse que a sua mercadoria seguiria para cidade de São Paulo-SP e que após conferência totalizou 07 volumes de vestuários, como ele não quis acompanhar a contagem da mercadoria, foi liberado para seguir viagem.

Já a mercadoria do homem de 29 anos, totalizou 80 caixas de essência de narguilé e 01 volume de capas para celular e tinham como destino a cidade de Bataguassu, ele também não quis acompanhar a contagem da mercadoria e preferiu seguir viagem. As mercadorias foram apreendidas e encaminhadas para a sede do grupamento de polícia militar para posterior entrega na Receita Federal.

Descaminho é um crime contra a ordem tributária. Importante ressaltar que com o advento da Lei 13.008 de 26.6.2014 o crime de descaminho e contrabando foram desmembrados. Assim o descaminho manteve-se no art. 334 e o contrabando foi deslocado para o novo art. 334-A, com pena de 2 a 5 anos. Com a nova redação, os tipos penais (contrabando e descaminho) passam a ser tratados separadamente, recebendo penalidades diversas, sendo coerentemente mais gravosa para o crime de contrabando do que para o crime de descaminho.

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014). (Com informações Ascom 8º BPM - “O Guardião do Vale do Ivinhema”).

 

 

 


Fonte: Ascom 8º BPM