A pensão alimentícia é uma verba fixada pelo juiz cujo objetivo é cobrir gastos com alimentação, saúde, educação, vestuário, transporte e lazer. Normalmente, ela é paga pelos pais aos filhos, contudo, ex-cônjuge e ex-companheiro também podem recebê-la.
O juiz fixa o valor da pensão de acordo o binômio necessidade x possibilidade, ou seja, as necessidades do seu filho bem como suas possibilidades financeiras são levadas em conta no momento de definir quanto de pensão você irá pagar.
No entanto, como a situação financeira das pessoas pode mudar com o tempo, é possível alterar o valor da pensão e, a depender do caso concreto, deixar de pagar definitivamente essa verba, através da exoneração de alimentos.
Além disso, quando o genitor designado para arcar com a verba alimentar não tem mais condições de pagar nenhum valor, é possível “transferir” essa obrigação aos avós. Isso significa que, através do princípio da solidariedade familiar, é possível que seu filho peça os alimentos aos avós.
Contudo, esta é uma medida só é tomada quando, mesmo com uma revisão de pensão, o pai ainda não consegue prover os alimentos sem prejudicar seu próprio sustento.
É preciso lembrar, também, que essa “transferência” de responsabilidade só pode acontecer após decisão judicial, considerando que você não pode nem atrasar e nem deixar de pagar a pensão por conta própria. Caso faça isso, entre as penalidades que pode sofrer estão o protesto, a penhora de bens e a prisão civil.
AUTOR: Comunicação VLV Advogados.