Sábado, 30 de Novembro de 2024    Responsável: Jota Oliveira    Fone: 67 9988-5920

ARTIGO: Animais de Estimação em Condomínio


Você acabou se divorciar. Após a partilha de bens, sua ex-esposa ficou com a casa e, portanto, você se mudou para um condomínio. No entanto, vocês haviam adotado um animal de estimação antes do fim do relacionamento e uma das regras do local é, justamente, a proibição de animais de estimação.

Vocês já haviam decidido que o animalzinho ficaria com você, mas com essa regra do condomínio, aparentemente, você não poderá permanecer com seu animal de estimação.

O que fazer agora? Será que condomínios podem ter regras como essa?

Normalmente, condomínios possuem convenções e regras para assegurar a boa convivência dos moradores. Contudo, algumas dessas regras podem ser consideradas abusivas, interferindo no direito do outro de dispor de sua propriedade privada como bem entender, desde que mantida as regras da boa convivência.

Pensando nisso, o STJ, em julgamento sobre o tema, decidiu que condomínios não podem proibir que seus moradores tenham animais de estimação, desde que eles não atentem contra à saúde, segurança, higiene e sossego dos outros moradores.

Para o STJ, a decisão de proibir genericamente animais de estimação em condomínios é descabida. Contudo, ainda assim, o dono do animal deve tomar os devidos cuidados para que ele não ofereça riscos aos outros moradores, dando as vacinas necessárias ao animal, por exemplo.

Além disso, mesmo os animais sendo permitidos em condomínios, é preciso ter bom senso. Desse modo, o dono, na medida do possível, deve garantir que o seu animal de estimação não cause perturbações ao sossego de outros condôminos. Estes, por sua vez, também devem ter bom-senso ao avaliar o que é perturbação ou não.

Por isso, se você tem um animalzinho de estimação, fique tranquilo: seu condomínio não pode proibir a permanência do seu pet.

Caso, ainda assim, haja a insistência quanto a proibição ou qualquer outro tipo de desentendimento, a justiça pode ser acionada para regular tais casos!

 

AUTOR : VLV Advogados -  Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos. https:/www.vlvadvogados.com/


Fonte: VLV Advogados