O Comando de Policiamento Ambiental (CPAmb) alerta à população sobre alteração na legislação relativa ao relevante aumento nas penalidades para incêndios em florestas ou quaisquer tipos de vegetação.
Isto posto, faz-se importante salientar a questão da tríplice responsabilidade ao infrator por prática de ilícitos ambientais, desta forma, submetendo-o à responsabilização processual nas três esferas do direito, sendo elas: Penal, Administrativa e Civil.
No que se refere à esfera penal para a prática de crimes ambientais, diz-se que esta por meio da Lei Federal 9.605/98, sujeita o autor a sanções restritivas de liberdades (prisão) , restritivas de direito e multas, podendo ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, ao causador do dano, que pode ser tanto pessoa física ou jurídica (empresas e afins) a depender do tipo de crime que fora praticado.
Insta salientar que o bem jurídico ambiental protegido é pertencente a toda coletividade, inclusive o autor do dano, por isso, a lei que tipifica crimes relacionados ao meio ambiente deixa evidente que a prioridade é o uso da norma para prevenir a prática da infração penal ambiental como efeito educativo e irradiado pelos princípios basilares do direito ambiental como a Prevenção e precaução, fato é que em todo escopo de sua formulação, a lei 9.605/98 prescreve muitos delitos relacionados à negligência ante à condutas preventivas que poderão, caso não sejam observadas, ocasionar danos irreversíveis ao meio ambiente e à coletividade a qual se pertence, dessa forma, a lei se antecipa ao dano por meio da responsabilização criminal ante à condutas desidiosas e indiferentes aos cuidados relacionados ao bem estar coletivo atrelado à preservação do meio ambiente.
Já na esfera Administrativa, por meio do Decreto Federal nº 6.514/22/7/2008, que é o regulamento para esta instância da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/12/2/1998) em que a infração é julgada pelos órgãos ambientais e, não por um juiz, as multas (sanções administrativas) podem chegar a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) dependendo da infração praticada.
Por último, independentemente da prisão e multa aplicada por um juiz ao final do processo, e da multa efetivada pelos órgãos ambientais, os infratores ainda terão que reparar todos os danos causados na seara civil. Nesta esfera, o valor é relativo ao dano causado, que pode chegar a bilhões, como no caso do acordo que está sendo realizado pelo estado com as empresas para o caso do arrombamento da barragem de Mariana (MG).
DAS IMPLICAÇÕES LEGAIS RELACIONADOS A INCÊNDIOS:
Com relação aos incêndios, cuja maioria é de origem humana ( antrópica) , as normas foram alteradas e relevantemente aumentadas, especialmente nas esferas penal e administrativa. Penal: A Lei de Crimes Ambientais previa uma pena de um a quatro anos de reclusão, em seu artigo 41, para quem provocasse incêndio em mata ou floresta (grifo). Em alteração dada pela Lei Federal 14.944/2024, a pena, que é bem restritiva, continua a mesma, porém, foi retirada a mata e estendida a qualquer tipo de vegetação. Analise-se: as diferenças. Isso estabelece a pena não mais só para floresta ou mata que possuem definições específicas, mas para qualquer vegetação.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: (antes)
Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação: (Redação dada pela Lei nº 14.944, de 2024). (com alteração)
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
A definição legal para incêndio também sofreu uma maior abrangência da anterior. Analise-se: “incêndio florestal: qualquer fogo não controlado e não planejado que incida sobre florestas e demais formas de vegetação, nativa ou plantada, em áreas rurais e que, independentemente da fonte de ignição, exija resposta”.
Dessa forma, quem provocar incêndio, nas áreas rurais, ou mesmo em terrenos baldios nos perímetros urbanos, será preso em flagrante e ao final do processo, poderá pegar a pena estabelecida no artigo supracitado. Lembrando que, além da prisão, o artigo também dispõe sobre uma multa que será aplicada pelo juiz ao final do processo, caso haja condenação.
ALTERAÇÃO ADMINISTRATIVA - 20 de setembro/2024 - (Decreto Federal nº 6.514/22/7/2008).
Na parte administrativa, as multas por incêndio chegaram a um patamar de aumento de mais de 1.000% por hectare ou fração. As multas mínimas que eram de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), subiram para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para qualquer tipo de vegetação. Em áreas agropastoris subiram de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
A norma também prevê multa para quem não toma medidas preventivas, com multa que vai de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). Analise-se o artigo:
Art. 58-C. Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama: (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024).
Ainda na parte administrativa, embora não seja uma atividade que ocorra em Mato Grosso do Sul, a multa relativa a balões também dobrou, podendo chegar a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração e ainda acrescentou os riscos às áreas indígenas. Analise-se:
Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:
I - Ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e
II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando: (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
I - a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
II - A infração que afetar terra indígena. (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
Assevera-se que, neste caso previsto no artigo 59 do Decreto trata-se de mais uma infração de risco, dessa forma, só a venda, o transporte e a soltura dos balões já consumou a infração, independentemente de ter causado um incêndio ou não. Ressalte-se que a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/12/2/1998) também prevê como crime esta ação, com possível prisão em flagrante, conforme o seu artigo 42: Analise-se:
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Por fim, além de todas as penalidades, na instância civil, os infratores ainda poderão ser condenados à reparação de todos os danos ambientais e a terceiros.
Espera-se que, com maior punibilidade, haja redução deste tipo de crime e infração ambiental que tanto tem prejudicado o ambiente e a saúde da população. O ideal é que haja a integração de todos os órgãos ambientais e de segurança pública para a prevenção, por meio de educação ambiental e outras atividades diretamente nas propriedades rurais e nos perímetros urbanos, bem como o uso de tecnologias e, ainda, de repressão com todos os rigores legais como forma de dissuasão aos infratores.
JOSÉ CARLOS RODRIGUES – CEL QOPM
Comandante do Comando de Policiamento Ambiental – CPAmb.