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Juiz Eleitoral de Naviraí divulga Portaria sobre as Eleições 2018


Juiz Eleitoral da 2ª Zona de Naviraí, doutor Paulo Roberto Cavassa. (FOTO: (Jota Oliveira)

O Juiz Eleitoral da Comarca de Naviraí, titular da 2ª Zona Eleitoral, doutor Paulo Roberto Cavassa de Almeida, divulgou nesta quinta-feira (13) a Portaria nº 8/2018 para conhecimento de todos os naviraienses, em especial, daquelas pessoas ligadas à política, a qual transcrevemos em sua íntegra:

 

“TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL

 

PORTARIA Nº 8/2018 TRE/ZE002

 

O Dr. Paulo Roberto Cavassa de Almeida, Juiz Eleitoral da 2ª Zona Eleitoral no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 6º da Resolução TRE/MS nº 627/2018, na forma das disposições contidas na Resolução TSE nº 23.551/2017 e

 

CONSIDERANDO que a coordenação e a disciplina da propaganda eleitoral fica a cargo dos Juízes Eleitorais das respectivas Zonas Eleitorais que devem/podem adotar medidas para assegurar a lisura do pleito eleitoral, a igualdade entre os candidatos, a tranquilidade, a paz e a harmonia social;

 

CONSIDERANDO que a regulamentação sobre propaganda eleitoral existente na Lei 9.504/97 e na Resolução/TSE 23.551/2017 é feita de maneira genérica e, por ser de vigência nacional não atenta para as peculiaridades regionais e locais;

 

CONSIDERANDO que o direito dos candidatos de fazer propaganda eleitoral, divulgando seus programas, projetos e intenções, com o intuito de convencer o eleitor, não pode se sobrepujar ao direito de todos os munícipes à livre circulação, ao tráfego normal e ordeiro dos veículos;

 

CONSIDERANDO que a existência de regras claras, específicas e imparciais facilitam a realização pacífica e igualitária de todas as modalidades de propaganda;

 

R E S O L V E:

CARREATAS E PASSEATAS

 

Art. 1º. As carreatas e as passeatas poderão ocorrer em qualquer lugar da cidade, no trajeto e no horário livremente escolhido pelo candidato/partido/coligação, salvo as vedações contidas nesta Portaria, desde que não contrarie a legislação eleitoral e desde que seja comunicado, por escrito e previamente com, no mínimo, 24 horas de antecedência, sob pena de ser impedida sua realização, ao Núcleo de Trânsito, à Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial e ao Cartório da 02ª Zona Eleitoral.

§1º. Nos dias úteis, nos horários de maior movimentação de veículos(horários de pico) e nos sábados até as 13 horas, não se fará carretas cujo roteiro passe nas Avenidas Weimar Gonçalves Torres (da Praça Central até o cruzamento com a Rua Faustina Andrade da Silva), Amélia Fukuda (da Praça Central até o cruzamento com a Rua Espírito Santo), Iguatemi (da Praça Central até o cruzamento com a Rua Itália), Caarapó(da Praça Central até o cruzamento com a Rua Luxemburgo), Amambai (da Praça Central até o cruzamento com a Rua Tupis), Ponta Porã(da Praça Central até o cruzamento com a Rua Maranhão), Campo Grande(da Praça Central até o cruzamento com a Rua Maracaju) e Dourados (da Praça Central até o cruzamento com a Rua Anízia Maria do Nascimento) e nas Ruas México, Alagoas e Emília Zerbeth Napolitano, bem como que contornem a Praça Euclides Fabris (Praça Central).

I – Para os fins desta Portaria consideram-se horários de pico:

a) 06h30min às 08h30min;

b) 10h30min às 13h30min;

c) 16h30min às 19h00min.

§2º. Os trajetos escolhidos para carreatas e passeatas de grupos políticos adversários não poderão ter roteiros que se cruzem.

§3º. Terá prioridade de passagem o primeiro que tiver comunicado ao Núcleo de Trânsito o trajeto e o horário escolhido para o ato.

§4º. O comunicado ao Núcleo de Trânsito deverá ser feito em horário normal de expediente, de segunda a sexta-feira, no horário das 07horas às 12 horas e se provará mediante o número/data/hora do protocolo.

§5º. O Núcleo de Trânsito deverá protocolar as comunicações de realização de passeatas e carreatas na ordem rigorosa da apresentação, fazendo constar o número, a data e a hora do protocolo.

§6º. O Núcleo de Trânsito não terá poder decisório, devendo comunicar ao Juízo Eleitoral sempre que alguma violação às regras acima ocorrer, cabendo exclusivamente à Justiça Eleitoral decidir sobre eventuais irregularidades e tomar as medidas cabíveis.

Art. 2º. O Núcleo de Trânsito deverá adotar, inclusive solicitando auxílio à Polícia Militar (Policia de Trânsito), as providências necessárias para que a passeata/carreata seja realizada dentro do roteiro previamente informado, de modo a minimizar os impactos ao tráfego e aos serviços públicos que eventualmente sofram os efeitos do ato.

§1º. A solicitação de auxílio à Polícia Militar deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, 06 horas, para possibilitar a disponibilização de efetivo policial.

Art. 3º. Embora livre a escolha do roteiro/trajeto das carreatas, não poderão as mesmas passar a menos de 200 (duzentos) metros:

I – de prédios dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, das Delegacias de Polícia, do Batalhão da Polícia Militar;

II – dos hospitais, PSFs, UPAs, Casas de Saúde e congêneres;

III – de Escolas e Igrejas quando em funcionamento.

Art. 4º. Fica terminantemente proibido, nas carreatas e passeatas:

a) a realização de panfletagens durante o trajeto, de modo a não causar paralisação do trânsito;

b) a utilização de fogos de artifício de qualquer natureza.

Art. 5º. Fica proibida a realização de panfletagens e entrega de material de propaganda para pessoas que estiverem em veículos trafegando pelas ruas e avenidas da cidade, para não atrapalhar o trânsito e/ou impedir, dificultar ou restringir a livre circulação.

COMÍCIOS E REUNIÕES ELEITORAIS

Art. 6º. Ficam fixados como únicos pontos para realização de comícios eleitorais neste município:

a) Jardim Paraíso

- Avenida Miguel Sotani.

b) Jardim Progresso

- Avenida João Paulo II entre a Rua Ronaldo Soares Gois e Rua Ramão Atanagildo Flores.

c) Bairro Portal Residence

- Avenida Vicente Marques da Silva entre a Rua Gardênia e Rua Andrômeda.

d) Jardim Vale Encantado

- Avenida Caarapó entre a Avenida CEMAT e a Rua Herminia Tagliari Rigonatto.

e) Centro

- Rua Vidal de Negreiros entre Rua Porfírio Marcelino e Rua José Ferreira

§1º. A realização de comícios, bem como o respectivo local, deverão ser comunicados, por escrito e com antecedência de 24(vinte e quatro) horas, ao Núcleo de Trânsito, às Polícias Militar, Civil e Federal, ao Corpo de Bombeiros e ao Juízo Eleitoral, sendo aplicáveis, no que couber, as regras acima previstas para as carreatas e passeatas.

§2º. Na realização de comícios deverão ser observadas as restrições do artigo 3º desta Portaria.

§3º. As comunicações de data e local de comícios deverão ser feitas de forma individualizada, para cada evento, e com antecedência máxima de 72 (setenta e duas) horas, sendo vedada a reserva de várias datas, locais e horários numa mesma comunicação.

Art. 7º. Quando a realização do comício depender da montagem de palanque, ao efetivar a comunicação de sua realização a coligação, partido ou candidato deverá apresentar a necessária ART do responsável pela montagem, bem assim pelas instalações elétricas, se for o caso, para assegurar a segurança devida e permitir a vistoria que se fizer necessária pela autoridade responsável.

Parágrafo único. Eventuais veículos de carga que sejam utilizados como palanques sujeitar-se-ão, de igual sorte, à vistoria que se fizer necessária pelos órgãos encarregados da prevenção de acidentes.

Art. 8º. Nos comícios em que houver previsão de utilização de fogos de artifícios, o candidato/coligação/partido deverá, com antecedência de 48 horas, informar ao Corpo de Bombeiros e ao Juízo Eleitoral, o local onde ficarão os mesmos e tomar as devidas providências para o isolamento da área, de modo que não cause perigo de acidentes e visando garantir a segurança da população.

Parágrafo único. A efetiva utilização de fogos de artifício dependerá da prévia vistoria e autorização do Corpo de Bombeiros.

Art. 9º. Quando mais de um comício se realizar no mesmo dia e horário, a distância entre eles não poderá ser inferior a 500 (quinhentos metros).

Parágrafo único. Terá preferência de local o candidato/partido/coligação que tiver comunicado o Juízo Eleitoral em primeiro lugar.

Art. 10. A realização de reunião eleitoral mencionada nos arts. 9º e 12 da Res/TSE 23.551/2017, embora não precise de autorização, deverá ser comunicada à Autoridade Policial e ao Juízo Eleitoral com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para possibilitar a devida fiscalização.

Parágrafo único. Com exceção de café e água, nas reuniões eleitorais não poderão ser servidos nenhum tipo de alimento e/ou bebida.

Art. 11. Nos comícios e reuniões eleitorais é permitido a utilização de banner com dimensão de até 4 (quatro) metros quadrados, devendo ser retirado tão logo termine o evento.

COMITÊS ELEITORAIS

Art. 12. Para fins do disposto no §1º, do art. 10 da Res/TSE 23.551/2017, a inscrição na fachada do comitê central de campanha da designação, nome e número dos candidatos deverá obedecer a dimensão máxima de 4 (quatro) metros quadrados.

§1º. Os candidatos/partidos/coligações deverão cumprir o determinado pelo §3º do art. 10 da Res/TSE 23.551/2017.

§2º. Nos comitês, a utilização de aparelhagem de som fixa deverá observar o limite de 80 (oitenta) decibéis, medido a 7 (sete) metros de distância, devendo funcionar entre 08 horas às 20 horas, observando a distância de 200(duzentos) metros dos locais mencionados nos incisos do art. 11 da Resolução mencionada no §1º.

 

BANDEIRAS

Art. 13. Poderão ser utilizadas bandeiras em calçadas como meio de propaganda eleitoral, desde que sejam móveis, na dimensão de 1,5 x 1,3(um metro e cinquenta centímetros por um metro e trinta centímetros), não atrapalhem o trânsito e a livre circulação de pessoas.

§ 1º. As bandeiras não poderão ser projetadas sobre a pista de rolamento, ou atrapalhar a visualização dos sinais de trânsito.

§ 2º. Os “cabos eleitorais” não poderão adentrar à via, mesmo que seja nas faixas de pedestres, com a intenção de expor bandeiras, cartazes ou faixas de propaganda eleitoral.

§ 3º. As bandeiras deverão ficar a uma distância de 20(vinte) metros das

esquinas/cruzamentos para não atrapalhar a visibilidade dos motoristas.

§ 4º. Nos logradouros públicos mencionados no §1º do art. 1º desta Portaria, com exceção da Praça Euclides Fabris, cada candidato/partido/coligação poderá ter uma bandeira em cada quadra de cada lado da avenida.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. É proibido propaganda de qualquer tipo:

a) nos canteiros centrais de todas as Avenidas da Cidade;

b) Nas rotatórias das Avenidas mencionadas no §1º do art. 1º desta Portaria.

Art. 15. As coligações, os partidos e/ou candidatos deverão informar ao Juízo Eleitoral o nome e o telefone celular, com “whatsapp” do “coordenador de propaganda”, para que possa ser contatado facilmente pelos órgãos de fiscalização, 24 horas por dia, para receber, mesmo que informalmente, mas com agilidade, eventuais orientações e advertências.

Art. 16. A fiscalização ocorrerá de ofício e também em resposta a reclamações feitas pelo sistema de web-denúncia caso disponibilizado pelo TRE.

§1º. Na fiscalização de ofício, encontrando irregularidades que possam ser sanadas/resolvidas de imediato, os fiscais deverão providenciar a orientação daquele que pratica a propaganda eleitoral em desacordo com a legislação e farão resumido registro dos fatos para fins meramente estatísticos.

§2º. Na fiscalização de ofício, quando não for possível resolver de imediato a questão, os fiscais deverão levantar o maior número de elementos de prova possíveis e encaminhá-los à Justiça Eleitoral.

Art. 17. Toda propaganda eleitoral, quer em veículos, quer em imóveis particulares, deverá ser retirada em até 30 (trinta) dias após o dia das eleições.

Art. 18. O descumprimento das determinações constantes nesta Portaria acarretará a aplicação da sanção prevista no artigo 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de outras sanções por outros crimes que venham a ser também cometidos, em concurso formal ou material, prescritos na legislação eleitoral, e na legislação penal comum e especial.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no átrio do Cartório Eleitoral e cópias devem ser imediatamente encaminhadas à Corregedoria Regional Eleitoral, ao Comandante do 12º BPM, ao Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, à Polícia Ambiental, às Polícias Civil, Federal e Rodoviária Federal, ao Ministério Público Eleitoral, à Imprensa local e aos representantes dos partidos políticos desta 2ª Zona Eleitoral.

Publique-se no átrio do Cartório Eleitoral.

Cumpra-se.

Naviraí/MS, 13 de setembro de 2018.

Paulo Roberto Cavassa de Almeida

Juiz Eleitoral”.


Fonte: Juiz Eleitoral de Naviraí