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ARTIGO: Como funciona a partilha de bens na união estável?


Normalmente, na união estável, o regime de bens adotado é da comunhão parcial de bens, uma vez que, para que seja adotado, não é necessário que haja o reconhecimento da união estável.

Portanto, se você dissolver sua união estável, as chances do regime de bens que a regulamenta ser o da comunhão parcial são grandes.

Logo, você pode se perguntar: quais tipos de bens entram nessa divisão e como essa divisão será feita?

Entrarão na divisão bens móveis e imóveis, prêmios, lucros decorrentes dos bens comuns ou individuais ao longo da relação, além de doações, heranças e legados, a depender do regime escolhido.

Bens pessoais ou de uso profissional, dinheiro que provém do próprio trabalho ou heranças e doações com cláusula de incomunicabilidade não entram, em hipótese alguma, na divisão de bens.

Além disso, todos os bens adquiridos durante a união estável serão divididos ao meio entre os companheiros.

Eu e minha companheira temos uma casa, mas não é em nosso terreno. Ela entra na divisão de bens?

Em tese, considerando que o imóvel está em um terreno que não pertence a nenhum dos dois, ele não poderia ser dividido. No entanto, em decisão de 2017, a Quarta Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a partilha de direitos sobre o imóvel nos casos de união estável.

Mas como essa divisão vai acontecer?

Em tese, nenhuma das partes detém o imóvel em si, já que ele está localizado no terreno de outra pessoa. Porém, como o casal viveu nele, ambos possuem direitos de partilha. Assim, mesmo que não possa ocorrer a divisão do imóvel para venda, por exemplo, outras medidas podem ser tomadas, como o pagamento de indenização por um dos ex-companheiros.

No entanto, ressaltamos que esse tipo de divisão acontece apenas em regimes nos quais há a comunhão de bens. Caso o modelo escolhido para a sua união seja o de separação total de bens, não há porque se falar em partilha.

Além disso, também lembramos que o caso analisado pelo STJ, que levou a tal decisão, dizia respeito a união estável, não ao casamento civil.

 

AUTOR: Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos.


Fonte: Advogados VLV