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TJ-MS cassa liminar e mantém licitação de Naviraí por estrita legalidade


Doutor Fauzer Selem, advogado e procurador jurídico do município. (FOTO: Assessoria)

 

Recentemente o Município de Naviraí foi intimado para suspender o processo licitatório de aluguel de máquina, manejado pelo Ministério Público Estadual na ação n. 0900049-55.2019.8.12.0029, tratando-se o ponto crucial da Ação Civil Pública de que a cláusula de que os veículos a serem objeto da futura locação, tivessem no máximo 07 (sete) anos de uso não é justificativa técnica razoável, consequentemente tal ato descumpriu o disposto no artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 8666/93, que preconiza ser vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitante sou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

Porém o Município entendendo que mais legítima é a intenção desta administração, em adquirir produtos da melhor qualidade concomitantemente com o menor preço, dentro dos requisitos mínimos estabelecidos, pois nosso objetivo e razão de ser é o de prestar serviços públicos com melhor qualidade à sociedade, zelando ainda pelos princípios da supremacia do interesse público, critério objetivo, eficiência e economicidade nos procedimentos administrativos bem como em seus resultados.

Para tanto o Município, por sua Procuradoria, ingressou com Recurso no Egrégio Tribunal de Justiça pelo número 1405738-13.2019.8.12.000, e em decisão liminar pelo Desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, cassou a decisão de primeiro grau e manteve a licitação, pela sua estrita legalidade.

O Município argumentou  que tal cláusula apresentada foi buscando a eficiência (interesse público) do serviço público, além disso, em todo o território nacional se discutem sobre a burocracia do serviço público e por tal motivo, levou os gestores a elaborar processo licitatório buscando a eficiência – dentro da legalidade, para que a população não seja atingida com péssimos ou atrasos de serviços e obras.

Em nenhum momento o intuito era a restrição de concorrentes no procedimento licitatório, mas sim, eficiência nos serviços públicos que tanto a população solicita.

Sendo assim, o princípio da eficiência apresenta como modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público, respaldado pela Constituição Federal.

Tal exigência foi realizada dentro do poder discricionário, sem furtar o caráter competitivo do certame ou qualquer tipo de direcionamento, uma vez que buscou informações em outros processos licitatórios, a exemplo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Importante destacar que não há nenhuma restrição à competitividade da licitação, posto que existem no mercado, várias empresas que atendem tal exigência, podendo ser comprovado nos autos, através do processo licitatório a competividade, destacando, ainda, que os veículos menos utilizado (ano de fabricação) apresenta baixo índice de manutenção. (Texto: Doutor Fauzer Selem – Procurador Jurídico do Município).

 


Fonte: Fauzer Selem - Procurador Juridico do Município