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Klein apresenta projeto para limitar as diárias dos vereadores


Vereador doutor Antônio Carlos Klein, da bancada do PV na Camara. (FOTO: Jota Oliveira

 

Deu entrada ontem, na Câmara Municipal de Naviraí, o projeto de autoria do vereador Antônio Carlos Klein (PV), que regulamenta a concessão de diárias feitas por vereadores e servidores do Poder Legislativo naviraiense, em deslocamentos para outros municípios.

De acordo com a lei proposta, que deve passar pelas comissões, antes de voltar ao plenário, para apreciação e votação que delibera sobre os pareceres, "será concedida diária através de reembolso em dinheiro, das despesas efetuadas com transporte, estadia e alimentação". A ideia é fazer com que os valores excedentes ao valor liberado seja devolvido ao erário público e deve ser debatida a fixação de limites para os toais e subtotais liberados.

Em sua justificativa, Klein disse que "observados os princípios da moralidade, da economicidade e do estrito interesse do Serviço público, a concessão, pagamento e prestações de contas de indenizações de diárias a vereadores e servidores da Câmara Municipal de Naviraí, necessita de nova regulamentação. Em passado recente, vereadores foram cobrados, até mesmo com a perda dos mandatos, em face dos gastos com diárias. Esperava-se de novos vereadores comportamento diferente, buscando reduzir os gastos com diárias, realizados pela Câmara Municipal.

Desde o início deste mandato era para todos os Vereadores diminuírem os gastos com locomoção e diárias, mas, infelizmente, enquanto alguns reduziram suas diárias e outros nem mesmo retiraram diárias no decorrer do ano de 2.018, muitos vereadores continuam com excessos, o que, sem nenhuma dúvida, contribuiu para que no ano de 2.018, fosse gasto praticamente todo o valor repassado pelo Município para a Câmara Municipal, através  do chamado duodécimo, que foi na ordem de R$ 7 sete milhões".

 

Klein disse que "é claro que outras medidas também tem que serem tomadas, conforme, inclusive, requerimentos para haver a contenção de despesas aprovadas pelo Plenário no ano de 2.018, mas não colocadas em prática. Sem divulgar os nomes de quem gastou mais, para que os que reduziram os gastos ou praticamente não retiraram diárias, procurando economizar o dinheiro público em favor da população, não pagarem por aqueles que ainda não entenderam que se faz necessário por parte de todos uma mudança radical de comportamento, com o objetivo de conter os excessos nos gastos com diárias".

O vereador afirmou que "principalmente no que se refere a participação em cursos e seminários, apresentamos o presente Projeto de Lei que extingue o pagamento de diárias, transformando-as em indenização pelo reembolso dos valores gastos e comprovados no deslocamento do vereador para fora do Município, com regras e limites, pedindo à todos os vereadores que, pensando nas pessoas de nossa cidade, que mais dependem dos serviços públicos, principalmente na área da saúde, votem favoráveis à sua aprovação.

 

Confira a lei proposta:

PROJETO DE LEI No 11, de 7 de MARÇO de 2019

Regulamenta a concessão de diárias por reembolso de despesas feitas por vereadores e servidores da Câmara Municipal de Naviraí–MS em deslocamentos para outros Municípios, e dá outras providências.

Os Vereadores abaixo assinados apresentam para deliberação do plenário, nos termos regimentais, o seguinte Projeto de Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Observados os princípios da moralidade, da economicidade e do estrito interesse do serviço público, a concessão, o pagamento e as prestações de contas de diárias por reembolso de despesas em deslocamentos para fora do município de Naviraí, MS, a vereadores e servidores da Câmara Municipal de Naviraí, MS, obedecerão às disposições desta Lei.

Art. 2o Ao Vereador ou Servidor da Câmara Municipal, que receba autorização para se deslocar do Município, com o objetivo de serviço de interesse do município ou capacitação de interesse da administração do Poder Legislativo, será concedida diária através de reembolso em dinheiro, das despesas efetuadas com transporte, estada e alimentação.

§ 1o A ocorrência de um dos elementos ensejadores de despesa, previsto no caput, concede o direito de diária por reembolso até o limite máximo estabelecido nesta Lei e mediante apresentação de comprovação dos gastos efetuados.

§ 2o As despesas com inscrição em cursos e passagem de transporte aéreo serão objeto de indenização ou poderão ser pagas pela Câmara Municipal, até o valor máximo estabelecido

 

CAPÍTIULO II

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

Seção I

Da Autorização

Art. 3o O Vereador ou Servidor que necessite deslocar-se da sede do Município, nos termos do artigo 2o desta Lei, deverá solicitar autorização por escrito:

I - ao Presidente da Câmara, no caso de Vereadores e Servidores;

II - à Mesa Diretora, no caso do Presidente.

§ 1o A solicitação deverá ser apresentada em até 2 (dois) dias úteis da data do deslocamento, com a especificação do horário de saída, roteiro simplificado da viagem, com previsões de parada, local de destino e hospedagem, horário previsto de chegada, além de conter as seguintes justificativas:

I - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do mandato ou cargo;

II - em caso de treinamentos, cursos, eventos, justificativa acerca da necessidade prevista no plano de treinamentos da unidade administrativa a que pertence;

III - resultados esperados para o exercício do mandato e para a Administração do Poder Legislativo, no caso do servidor.

§ 2o A solicitação efetivada fora do prazo estipulado no § 1o deste artigo gera tacitamente o indeferimento da solicitação.

 

Seção II

Do Direito a Diária

Art. 4o. Não gera direito a diária o deslocamento que não originar nenhuma das espécies de despesas previstas a que se destinam as diárias.

Art. 5o. Quando o Vereador ou Servidor beneficiário, recebendo antecipadamente a diária, não deslocar-se conforme solicitado em requerimento, por qualquer circunstância, não tiver sido realizada a viagem, o beneficiário restituirá o saldo ou a totalidade das diárias no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de previsão para retorno, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidades, se não o fizer.

Art. 6o. Caso o Vereador ou Servidor recebendo antecipadamente a diária, não se desloque conforme solicitado em requerimento; não promova a devida prestação de contas e não restitua voluntariamente os valores recebidos, a Câmara Municipal promoverá o desconto dos valores recebidos indevidamente diretamente do subsídio do Vereador ou da remuneração do Servidor, ou se não for possível este procedimento, inscreverá o valor em dívida ativa e cobrará administrativa ou judicialmente.

 

Seção III

Do Pagamento das Diárias e das Inscrições

Art. 7o Cada um dos beneficiários com a concessão de diárias através de reembolso de despesas, previstas no caput do artigo 2o desta Lei, terão direito a solicitar no máximo 2 (duas) diárias mensais, exceto nas hipóteses que os cursos essa quantidade ultrapasse eno máximo 24 (vinte e quatro) anuais, correspondente a soma das diárias mensais:

§ 1o A indenização mensal não será cumulativa, não gerando direito ao requerimento para o mês subsequente.

§ 2o No caso de participação em cursos ou capacitação de interesse da administração do Poder Legislativo ou do exercício do mandato, com duração que exija a permanência do beneficiário por mais de um dia fora do município, serão reembolsadas as despesas feitas, à titulo de diárias, mediante a comprovação dos gastos efetivamente necessários e pagos pelo beneficiário.

Art. 8o O pagamento de inscrições de Vereadores em cursos de capacitação, descritas no § 2o do artigo 2o desta lei, a ser efetuado o pagamento pela Câmara Municipal fica limitado ao valor máximo de R$ 100,00 (cem reais), por curso, devendo o Requerente complementar o valor por conta própria, caso a inscrição do curso tenha valor maior.

Art. 9o O limite máximo de diárias descrito no artigo 7o desta Lei, bem como o valor máximo de inscrições descrito no artigo 8o desta Lei, poderá ser excedido mediante requerimento do vereador ou Servidor.

§ 1o No caso do Vereador, a autorização descrita no caput deste artigo deverá ser concedida pelo Plenário da Câmara em votação realizada em sessão Ordinária, do qual será expedido o competente Decreto Legislativo contendo os parâmetros objetivos da concessão, ou seja qual o numero máximo de diárias e qual o máximo do valor da inscrição a ser suportado pela Câmara de Vereadores.

§ 2o No caso de Servidor, a autorização descrita no caput deste artigo será concedida pelo Presidente da Câmara, submetido à Mesa Diretora, mediante a expedição de Portaria ccontendo os parâmetros objetivos da concessão, ou seja, qual o numero máximo de diárias e qual o valor máximo da inscrição a ser suportado pela Câmara de Vereadores.

§ 3o O pagamento da passagem de transporte aéreo não está limitado ao valor estabelecido no artigo 14o desta Lei, e deverá ser autorizada pelo presidente, ouvida a Mesa Diretora, no caso de servidor na forma do § 2o deste artigo e no caso de Vereador pelo Plenário da Câmara na forma do § 1o deste artigo.

Art. 10. As diárias ou inscrições em cursos deverão ser deferidas e pagas antecipadamente mediante a emissão de cheque com o respectivo valor ou mediante outra forma de pagamento, até a data do deslocamento.

Parágrafo único. Caso não seja possível o pagamento da diária de forma antecipada, deverá ser paga ao Vereador ou Servidor em até 05 (cinco) dias depois do retorno do beneficiário do evento que gerou o direito a concessão, desde que devidamente promovida à prestação de contas pelo beneficiário.

Art. 11. Em nenhuma hipótese Vereador ou servidor poderá receber, a título de diárias ou reembolso de despesas, quantia superior a 10% (dez por cento) de seu subsidio e ou retribuição mensal.

 

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Dos Elementos Integrantes do Processo de Prestação de Contas

 

Art. 12. Toda concessão de indenização de despesas de locomoção para fora do município de Naviraí, corresponderá a uma prestação de contas, no prazo de até cinco dias úteis do retorno do beneficiário ao Município, devendo apresentar como comprovante um dos documentos descritos em cada um dos incisos I e II ou I e III deste artigo, que dispõem.

I - do deslocamento:

a) ordem de tráfego e autorização para uso de veículo, em caso de viagem com veículo oficial;

b) bilhete de passagem, se o meio de transporte utilizado for o coletivo, exceto aéreo;

c) comprovante de embarque, em se tratando de transporte aéreo.

II - da estada no local de destino em caso de serviço ou representação da Câmara Municipal, comprovante que ateste a presença do beneficiário no local de destino e documentos que justifiquem a necessidade da concessão da indenização podendo ser quaisquer dos documentos abaixo:

a) Nota fiscal de hospedagem;

b) Nota fiscal de alimentação;

c) Nota de abastecimento de veículo oficial, no caso de motorista;

d) Outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.

III - do cumprimento do objetivo da viagem em caso de participação em cursos, treinamentos ou eventos:

a) Ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente;

b) Lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional;

c) Outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem.

 

Seção II

Das Penalidades pela não Prestação de Contas

Art. 13. Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no artigo anterior, deverá indenizar, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das indenizações concedidas.

Parágrafo único. Os valores correspondentes às devoluções, de que trata este artigo, poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito em dívida ativa e cobrado administrativa ou judicialmente.

Art. 14. O valor das indenizações e diárias por reembolso de despesas obedecerá a seguinte classificação e os seguintes valores:

I- Vereadores, inclusive membros da Mesa Diretora: reembolso ou indenizações em valor até R$300,00 (trezentos reais);

II- Servidores: reembolso ou indenizações em valor até R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

§ 1o Em qualquer hipótese o valor máximo da indenização por reembolso de diárias, será reduzida em 50% (cinquenta por cento), quando o deslocamento implicar apenas a permanência no local de destino e alimentação, não excedendo 24 (vinte quatro) horas ou não exigindo pernoite.

Art. 15. A indenização ou diária por reembolso será devida integralmente, até o limite do inciso I e II do artigo 14, a cada 24 (vinte quatro) horas fora da sede do Município, contados do horário de saída do Município e desde que exista pernoite fora da Sede do Município;

Parágrafo único. Considera-se como pernoite, para fins desta Lei, a estadia em hotel ou o período necessário do deslocamento para o Município realizado no turno da noite.

Art. 16. Não será devido o pagamento de diária ou indenização por reembolso de despesas quando o deslocamento do Vereador ou Servidor for inferior a 6 (seis) horas.

 

CAPÍTULO V

DA PUBLICIDADE DAS INDENIZAÇÕES

Art. 17. Uma relação mensal de todas as indenizações e diárias requeridas, concedidas ou não, pagas ou não, será divulgada no mural público da Câmara de Vereadores de Naviraí, devendo permanecer no mínimo por 30 (trinta) dias. Todas as indenizações e ou diárias concedidas serão divulgadas imediatamente após o seu pagamento no portal de transparência da Câmara Municipal, e no seu site da Câmara de Vereadores, quando estiver em funcionamento normal, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - relação de indenizações e diárias pagas;

II - o nome do beneficiário das indenizações e diárias;

III - a quantidade de indenizações e diárias recebidas geral e individualmente;

IV - o valor individual mensal e o valor total das indenizações e diárias;

V - as datas e horário de saída e de retorno;

VI - todos os documentos que comprovam o objetivo da concessão da indenização e diárias ou seja, requerimento, concessão, notas de alimentação e pernoite, certificados e comprovante de pagamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a atualizar, anualmente, por Lei de iniciativa da Mesa Diretora, submetida ao Plenário, os valores dos limites de viagens constantes do artigo 14 desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação do período, utilizando como índice o IGP-M/FGV.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revoga-se a Lei 444 de 12 de Abril de 1989.

 

Vereador ANTONIO CARLOS KLEIN – PV. (Com informações Sul News).

 


Fonte: Sul News